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O Projeto de Lei Complementar 257/2016 divide-se em dois capítulos que tratam de assuntos diversos. O primeiro capítulo trata das condições para a repactuação de dívida dos Estados e do Distrito Federal com a União. O segundo capítulo altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange aos gastos com pessoal ativo e inativo. Listam-se, a seguir, os dispositivos do PLP 257/2016 que afetam os direitos dos servidores públicos.
Capítulo I
Do plano de auxílio aos Estados e ao Distrito Federal (repactuação da dívida dos Estados e do Distrito Federal com a União).

Impactos para os servidores públicos se houver adesão do Ente federado ao acordo e se houver ratificação dos Poderes Legislativos locais.
1. Proibição de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título por 24 meses a contar da aprovação do acordo (inciso I do art. 3°);

2. Aumento da alíquota de contribuição previdência dos servidores públicos de 11 para 14 (inciso IV do art. 4°);

3. Reforma do regime jurídico dos servidores ativos e inativos para limitar benefícios, progressões e vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União: fim da licença prêmio e do adicional por tempo de serviço, por exemplo (inciso V do art. 4°);

4. Redução de 20 da despesa mensal com cargos de livre provimento em comparação com os valores gastos em julho de 2014, para que se obtenha a redução de 40 da prestação mensal de financiamento devida pelos Estados e pelo DF à União (art. 60, art. 7°, I).

Capítulo II
Das medidas de reforço à responsabilidade fiscal (alterações na LRF - lei de responsabilidade fiscal, LC 101/2000).

Impactos para os servidores públicos ativos e inativos

1. Estabelecimento de limites em percentual do crescimento da receita corrente líquida para o crescimento da despesa total com pessoal no Plano Plurianual (inciso I do art. 3-8 da LC 101/2000);

2. Criação de critérios para a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração para servidores públicos no PPA (inciso II do art. 3-8 da LC 101/2000);

3. Estabelecimento de limites totais para despesas com terceirização no PPA (inciso III do art. 3-8 da LC 101/2000);

4. Determinação para que a Lei Orçamentária preveja que o pagamento de despesas relativas a proventos de aposentadorias, reformas, pensões, contribuições, inclusive recursos necessários à cobertura de insuficiências financeiras e aportes atuariais, seja responsabilidade de cada Poder ou órgão autônomo (arts. 6-A e 6-8);

5. Aumento da base de cálculo da despesa de pessoal:

a. com a inclusão de valores gastos com contratos de terceirização ou qualquer espécie de contratação de pessoal de forma direta ou indireta (inciso I do § lOdo art. 18° da LC 101/2000).
b. com a inclusão de valores repassados para organizações da sociedade civil, relativos à contratação de mão-de-obra por tais entidades para consecução de finalidades de interesse público (inciso II do § lº do art. 18 da LC 101/2000).
c. com despesa de pessoal, segregada por Poder ou órgão, com inativos e pensionistas, mesmo que seja financiada com recursos do Tesouro, inclusive as despesas com inativos e pensionistas que compõe o déficit do Regime Próprio de Previdência Social (§ 3° do art. 18 da LC 101/2000);
d. com a inclusão de despesas com indenizações, auxílios, sentenças judiciais e requisições de pequeno valor (§ 5° do art. 18 da LC 101/2000);
e. com a inclusão de valores pagos referentes às despesas de exercícios anteriores (§ 7° do art. 18 da LC 101/2000).

6. Nulidade dos efeitos de aumento de despesa de pessoal que não atenda ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo (art. 21, I, a, b da LC 101/2000);

7. Proibição de ato que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (art. 21, III da LC 101/2000);

8. Alteração do limite prudencial da LRF de 95 para 90 (§ l° do art. 22 da LC 101/2000);

9. Permissão para que se possa prover cargos comissionados mesmo na incidência do novo limite prudencial (inciso IV do § 1°do art. 22 da LC 101/2000);

10. Suspensão de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivada de determinação legal ou contratual enquanto a despesa total com pessoal se mantiver no limite prudencial. Esse dispositivo permitirá que o Governo do Distrito Federal não pague os reajustes aprovados em 2012, 2013 e 2014 e ainda pendentes;

11. Proibição de se conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargo ou de função comissionada, progressões e promoções nas carreiras e conversão em pecúnia de quaisquer direitos e vantagens, caso o Poder ou órgão ultrapasse o percentual estabelecido na LRF para despesa de pessoal com relação à receita corrente líquida;

12. No momento de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, se se contatar previsão de extrapolação do limite de gastos previsto no PPA, o Poder e o órgão respeitará as seguintes restrições para fixação da despesa na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária anual (art. 24-A, I, lI, III e VI da LC 101/2000):
a. vedação de criação cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, que impliquem aumento de despesa;
b. suspensão da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a nomeação em cargos comissionados, a reposição decorrente de aposentadoria ou de falecimento de servidores e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
c. vedação de concessão de aumento de remuneração de servidores acima da previsão de variação do IPCA para o ano da elaboração da LDO.
d. Redução em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento
e. Caso as restrições anteriores não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária (§ l°do art. 24-A da LC 101/2000):
• vedação de aumentos nominais de remuneração dos servidores públicos, ressalvados o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
• Redução adicional em pelo menos dez por cento das despesas com cargos de livre provimento.
f. Caso as restrições anteriores não sejam suficientes para conduzir as despesas ao limite, as seguintes medidas deverão ser adotadas para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária (§ 20 do art. 24-A da LC 101/2000):
• vedação do reajuste do salário mínimo acima da previsão da variação do INPC para o ano de elaboração da LDO.
• Redução em até 30 dos gastos com servidores públicos decorrentes de parcelas indenizatórias e de vantagens de natureza transitória.
• Implementação de programas de desligamento voluntário e de licença incentivada de servidores e empregados.

13. Os reajustes de salários e benefícios a servidores que forem concedidos estarão condicionados, integralmente ou em suas parcelas, ao limite de gastos fixado no PPA (§ 5° do art. 24-A da LC 101/2000);

14. Aumentos de remuneração dos servidores suspensos ou cancelados na forma do art. 24-A não serão devidos em hipótese ou tempo algum aos potenciais beneficiá rios (§ 6° do art.24-A da LC 101/2000);

15. Proibição de aumento de despesa com pessoal que ocasione impacto negativo no equilíbrio atua ria I ou incremento real da insuficiência financeira do regime próprio de previdência social, salvo se recomposto por aumento de alíquota de contribuição ou revisão de regras de concessão de benefícios (parágrafo único do art. 69 da LC 101/2000). Esse dispositivo representa óbice à concessão de aumento aos servidores inativos e pensionista e representa dúvida razoável sobre a aplicabilidade da paridade aos vencimentos dos servidores aposentados;

16. Regra de transição para Entes federativos desenquadrados nos limites de gasto com pessoal, referidos nos arts. 19 e 20: cada Ente terá 10 anos para se enquadrar, observada a trajetória de redução do excedente à proporção de 1/10 a cada exercício financeiro. Na hipótese de o Ente federativo não cumprir essa trajetória de redução, aplicam-se as medidas previstas no art. 23 em relação ao excedente.

EM RESUMO: ESSE PLP 257/2016 É UMA AFRONTA AOS DIREITOS CONQUISTADOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS. SABEMOS QUE FOI UM DOCUMENTO ELABORADO EM CONJUNTO COM OS GOVERNADORES DE ESTADO. EXIGIREMOS QUE A PRESIDENTE DILMA PROMOVA A RETIRADA DESTE PROJETO. MAS ENQUANTO NÃO OCORRE ESSA RETIRADA TEMOS QUE PROMOVER, JUNTO AOS PARLAMENTARES, FEDERAIS E ESTADUAIS, POIS SE APROVADO ESTE PLP DEVERÁ SER RATIFICADO PELAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS ESTADUAIS, PARA QUE NÃO OCORRA SUA APROVAÇÃO. ESTAMOS TRABALHANDO PARA GARANTIR ESSE APOIO NO CONGRESSO NACIONAL E AS ENTIDADES ESTADUAIS FILIADAS AO NOSSO CONSELHO ESTÃO ARTICULANDO JUNTO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA QUE, CASO ESSE PROJETO SEJA APROVADO NA CÂMARA FEDERAL, SEJA REJEITADA SUA IMPLEMENTAÇÃO NOS ESTADOS.

AGORA É A HORA DE SABERMOS QUAIS POLÍTICOS ESTÃO DO LADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DA SOCIEDADE! O GOVERNO FEDERAL JÁ SE POSICIONOU AO ENVIAR ESSE PROJETO AO CONGRESSO NACIONAL. NÓS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO SOMOS OS CULPADOS PELAS MAZELAS PROMOVIDAS POR GOVERNANTES INCOMPETENTES EM SUAS ATRIBUIÇÕES E NÃO SEREMOS SACRIFICADOS POR ISSO!

FIQUEM ATENTOS A CHAMADOS DE MOBILIZAÇÃO DE SUAS ENTIDADES SINDICAIS



CONASSE BRASIL

Data: 05/04/2016

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